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26 de Abril de 2024
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    BRASÍLIA: CNMP julga procedimento sobre a concessão de licença classista

    O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na 18ª Sessão Ordinária ocorrida no dia 4/11/2013, julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo 1109/2013-97, cujo objeto era a legalidade da medida que indeferiu o pedido de licença classista de três servidores do Ministério Público do Estado do Pará.

    O Ministério Público do Pará defendeu a tese de que não há, no 1º do artigo 95 da Lei Estadual nº 5.810/94, nenhuma imposição que obrigue a Administração a licenciar quatro servidores, mas a faculdade, o poder do Administrador licenciar até no máximo quatro servidores.

    O Dispositivo Legal preceitua que somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. , inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal, estando certo que as expressões somente poderão... e até o máximo de... revelam uma faculdade e um limite ao poder discricionário do administrador.

    Aduziu que, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática do 1º do artigo 95 da Lei Estadual 5.810/94 e do artigo 92 da Lei 8.112/1990, extrai-se a essencial intenção do legislador de se conciliar, de modo razoável, o cumprimento dos deveres jurídicos que emanam do cargo público efetivo ocupado pelo servidor público ativo com o exercício do direito subjetivo de associação sindical, não se podendo desconsiderar as reais condições em que está inserido o servidor que postula a licença classista, permitindo que este deixe de exercer o cargo público efetivo por ele ocupado, a troco do sacrifício, em demasia e ad perpetuam, do interesse público.

    O Conselheiro Leonardo de Farias Duarte, Relator do PCA, em seu voto, ponderou que a Administração não está obrigada a conceder a licença para a atividade sindical a quatro servidores, como pleiteou o sindicato requerente, pois a lei concedeu ao administrador certa margem de liberdade para decidir, no caso concreto, o número de servidores a serem licenciados.

    Considerou razoável a proporção entre o número de servidores licenciados e o número de associados da entidade sindical, sem que isso atente contra os princípios da autonomia e liberdade sindical.

    Os incisos I a III do artigo 92 da Lei 8.112/90 estabelecem os limites quanto ao número de servidores licenciados para atividade classista, sendo um servidor para entidades com até 5.000 associados; dois servidores para entidades com 5.001 a 30.000 associados e para entidades com mais de 30.000 associados, 3 servidores.

    Para o Relator do processo, a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, considerando a prevalência do interesse público, bem como a necessidade de se assegurar a continuidade e a eficiência das elevadas funções ministeriais, entendeu devido o licenciamento de apenas um servidor, de forma a evitar prejuízos à sociedade.

    A decisão do CNMP foi tomada por maioria. Para ler a íntegra do voto do relator, clique aqui.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/brasilia-cnmp-julga-procedimento-sobre-a-concessao-de-licenca-classista/112094232

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