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16 de Abril de 2024
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    BRASÍLIA: CNMP decide arquivar pedido de providências contra ausência de membro do MP em Acará

    A Corregedoria Nacional do Ministério Público na análise da reclamação disciplinar nº 0.00.000.000186/2013-20, que tinha como objeto a conduta da Promotora de Justiça Ana Carolina Vilhena Gonçalves, entendeu que não haviam indícios suficientes a configurar infração disciplinar, ocasião em que sugeriu o arquivamento da referida Reclamação Disciplinar. No entanto, verificou que: Por último, cumpre registrar que o reclamante notícia a ausência do Ministério Público em diversos atos judiciais, após a promoção da Promotora de Justiça Ana Carolina Vilhena, dando a entender que não houve a designação de outro membro para a localidade ou que a situação designação cumulativas ainda persiste, motivo pelo qual determinou instauração do Pedido de Providências nº 0.00.000.001160/2013-07, em agosto passado, com o objetivo de apurar possível prática de irregularidade no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará. Em síntese, as informações solicitadas ao Procurador-Geral de Justiça, este aduziu que todas as designações foram realizadas para a Comarca do Acará. O PGJ alegou em seu relato, que, dos 402 (quatrocentos e dois) cargos dos membros do Ministério Público do Pará, existem, atualmente, 96 (noventa e seis) cargos vagos. Ressaltou que há um grande déficit no âmbito do MP/PA. No entanto, foi aprovado um novo concurso público pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para prover as vagas abertas. Aduziu que o regime de acumulação implantado no Parquet está pautada na recomendação da Corregedoria Nacional do Ministério Público. Afirmou que não há qualquer ilegalidade nas promoções e remoções realizadas pelo MP/PA, uma vez que se trata de ato vinculado, nos termos do art. 62 da Lei 8625/93. Informou que tem estabelecido contato com o Tribunal de Justiça, no intuito de: [...] fixar recomendação conjunta objetivando a preferência e/ou concentração de feitos e/ou atos processuais de intervenção obrigatória do Ministério Público, em determinados horários e dias da semana, especialmente quando os Magistrados e Promotores de Justiça estiverem em exercício cumulativo de suas respectivas competências e atribuições, muitas vezes em comarca diferentes, em razão do deficit de membros acima relatado, o que gera dificuldade e/ou impossibilidade de conciliar as diversas pautas de audiências, resultando, em eventuais redesignações. DECISAO Aduz o conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior que: 1. Diante das informações e documentos juntados aos autos, constata-se que não há qualquer ilegalidade a ser sanada por este Conselho Nacional do Ministério Público; 2. Foram realizadas as designações para a Comarca de Acará/PA, conforme documentos juntados aos autos; 3. Demais disso, não há qualquer ilegalidade nas promoções e remoções realizadas, tendo em vista o art. 62 da Lei Orgânica do Ministério Público, bem como o disposto na própria Constituição Federal; 4. Percebe-se que há um esforço da Administração para sanar o problema da falta de pessoal no âmbito do MP/PA. Desta forma, não vislumbro outras medidas que possam ser tomadas pelo Ministério Público do Estado do Pará, além daquelas já realizadas, a fim de minorar os prejuízos causados pela ausência de Promotor de Justiça na Comarca de Acará/PA; 5. Pelo exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências, nos termos do art. 43, IX, b, do RICNMP. Clique aqui e leia a decisão na íntegra sobre a Promotoria de Acará. Texto: Edson Gillet

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    Ilaize Santana de Souza continuar lendo