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20 de Abril de 2024
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    CONCÓRDIA DO PARÁ: MP expede Recomendação à autoridade policial

    A promotora de justiça Ligia Valente do Couto de Andrade Ferreira da promotoria de justiça de Concórdia do Pará e respondendo pela 1ª PJ de Tomé-Açu procedeu a Recomendação para que a autoridade policial local observe os procedimentos constitucionais, legais e institucionais quando da ciência de fato que constitua crime ou contravenção penal para a lavratura de Boletim de Ocorrência (BO) e Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e/ou Inquérito Policial, ressaltando-se o cumprimento de algumas diligências, tais como: 1. Quando efetuar prisão em flagrante, cumprir mandado de prisão temporária/preventiva ou der cumprimento a sentença condenatória, manter mulheres, crianças/adolescentes e homens em celas separadas (art. Sº, XLVIII, Constituição Federal); 2. Observar as primeiras diligências elencadas no art. do Código de Processo Penal quando tiver notícia da ocorrência de crimes ou contravenções penais, tais como: 2.1. Se dirigir ao local dos fatos para que não se alterem o estado e conservação das coisas, apreendendo objetos que tiverem relação com o fato e, após a conclusão da investigação, encaminhá-los ao Poder judiciário mediante Termo de Entrega (art. , I, 11,c/c art. 11, ambos do Código de Processo Penal); 2.2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, inclusive a colheita de depoimento de testemunhas presenciais ou que estiveram pelo local, bem como dos policiais que participaram das diligências, no entanto, não se resumindo à oitiva destes (art. 6º, I1I,IV, V); 2.3. Determinar a realização de exames de corpo de delito, bem como nos crimes regidos pela lei 11.343/06, confeccionar Laudo de Constatação Provisória na droga apreendida, fazendo constar a natureza, o peso e a embalagem da mesma (art. 6º, VII), assim como encaminhá-los ao órgão competente dentro do prazo legal para oferecimento de denúncia e/ou conclusão de processo criminal; 2.4. Proceder à qualificação completa (nome, naturalidade, data de nascimento, profissão, estado civil, filiação e endereço) e juntada de cópia do documento de identificação (certidão de nascimento, RG e CPF) dos indiciado (s). Em não havendo documento de identificação e sendo caso de aplicação da lei 12.037/09, proceder à identificação criminal de forma datiloscópica e fotográfica does) indiciado (s) - art. , contrario sensu, e art. da lei 12.037/09, c/c art. art. , VIII do Código de Processo Penal e art. , LVIII, Constituição Federal; 2.5. Proceder à qualificação completa (nome, naturalidade, data de nascimento, profissão, estado civil, filiação e endereço) e juntada de cópia do documento de identificação (certidão de nascimento, RG e CPF) da (s) testemunha (s); 2.6. Proceder a juntada dos antecedentes criminais de indiciado (s) nos autos de Inquérito Policial (IP); Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e Boletim de Ocorrência Infracional (BOC) (art. , VIII do Código de Processo Penal); 3. Em crimes de ação penal privada, informar a vítima ou seu representante legal sobre o prazo decadencial de 06 (seis) meses para oferecimento de queixa-crime (art. 19, c/c art. 30 e art. 38, todos do Código de Processo Penal); deverá encaminhar à autoridade judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento pretendido (art. 12, III da lei 11.340/06); A Recomendação faz-se necessária considerando o exercício do controle externo da atividade policial no âmbito do órgão ministerial, nos termos a Resolução 011/2011 - MP/CPJ que dispõe que "O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial judiciária, bem como a integração das funções do Ministério Público e das polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público. E, considerando ainda, que compete ao Ministério Público zelar pela integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da lei 11.340/2006. Texto: Edson Gillet (Assessoria de imprensa)

    Foto: Blog do Muzenza de Concórdio

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