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24 de Abril de 2024

BELÉM: 3ª aula do curso promovido pelo MP aborda o Direito Agrário na Amazônia

Ministrada pelo professor e doutor Antônio José Mattos Neto da UFPa a 3ª aula do Curso Aperfeiçoamento em Direito Agrário foi efetivada nos dias 23 e 24 do corrente referente ao módulo 2.1, com carga de 10 horas, sob o tema Direito Agrário na Amazônia. O professor Mattos abordou todo o processo histórico do Direito Agrário sob a luz da Legislação tendo com base a Constituição federal e estadual e o conjunto de leis, decretos e decretos- leis federais e estaduais. Expôs ainda sobre a questão da Propriedade imobiliária rural e seus títulos dominais. Procedeu ainda análise sobre Terra Pública e Título dominial. Finalizou abordando o que ele denomina de Patologia fundiária na Amazônia: o caso do Estado do Pará e, O diagnóstico patológico.

O curso aperfeiçoamento em direito agrário em nove módulos é promovido pelo MP por meio do seu Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf), em parceria com a Universidade Federal do Pará (UFPa).

Ainda no dia 24 e no dia 25 será a vez do módulo 2.2, com o tema Regularização Fundiária no Estado do Pará: aspectos práticos a ser ministrado pelo professor Bruno Yoheiji Kono Ramos. Leia abaixo anotações do professor Mattos do conteúdo programático no terceiro dia do calendário de aulas: LEGISLAÇAO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 20. São bens da União:

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

LEI Nº 4.504 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

DECRETO Nº 1.318, DE 30 DE JANEIRO DE 1854

DECRETO ESTADUAL Nº 410, DE 8 DE OUTUBRO DE 1891

LEI ESTADUAL 4.584/75

DECRETO LEI ESTADUAL 57/69

LEI Nº 7.289, DE 24 DE JULHO DE 2009

DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.

LEI No 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

LEI 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

LEI No 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA

Art. 239. A política agrícola, agrária e fundiária será formulada e executada com a efetiva participação dos diversos setores de produção, comercialização e consumo, especialmente empresários e trabalhadores rurais representados por suas entidades sindicais, visando a fixação do homem nas zonas rurais, propiciando-lhe melhores condições de vida, justiça social e o aumento de produção agropecuária, principalmente da produção de alimentos, através do implemento de tecnologias adequadas às condições regionais, nos termos da lei e levando em conta, preferencialmente:

V - as terras públicas e devolutas discriminadas, na área rural, serão destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família, ou projeto de proteção ambiental

DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.

LEI Nº 7.289, DE 24 DE JULHO DE 2009

Art. 7º O Instituto de Terras do Pará promoverá, nos termos desta Lei, a alienação de terras públicas estaduais arrecadadas sob a forma de venda direta aos legítimos ocupantes de terras públicas estaduais ou mediante licitação, na modalidade de concorrência pública.

DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.

Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934.

A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA RURAL E SEUS TÍTULOS DOMINIAIS

1. Tipos de Imóveis da CF

2. Pressupostos básicos na análise de título dominial

3. Memorial Descritivo do Imóvel Rural georreferenciamento (Lei 10.267/2001 e Dec.4.449/2002): certificação do georreferenciamento dado pelo INCRA.

4. Espécies mais comuns de títulos dominais e de cessão do imóvel

TERRA PÚBLICA E TÍTULO DOMINIAL

1. Conceito de Terra Pública é todo imóvel (área de terra) de propriedade do Poder Público federal, estadual ou municipal

2. Acesso à terra

3. Dever do Estado de facilitar o acesso à terra : art. 2º, 2º, alínea a), ET e art. ,ET

4. Assentamento em reforma agrária.

5. Terras públicas e devolutas estaduais no meio rural: destinada para assentamento agrícola (Const. Estadual, art. 239,V)

6.Terras devolutas.

7. Terras de faixa de fronteira. (Lei 6.634/79)

8. Terras indígenas.

9. Terras de quilombos.

10. Terrenos de Marinha e acrescidos de Marinha.

11. Terrenos Reservados/Marginais.

PATOLOGIA FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA: O CASO DO ESTADO DO PARÁ

1. NA SALA DE ESPERA

2. CAUSAS DA DOENÇA

2.1. Modo de descrição da antiga titulagem de terras por acidentes geográficos

2.2. Identificação do imóvel referenciando não a superfície, mas a produção

2.3. Regime de sesmarias e suas condições (demarcação, confirmação)

2.4. Título de Posse: Decreto Estadual n. 410, de 08/10/1891, e seu Regulamento de 29/10/1891

2.5. Prorrogação sucessivamente dos prazos de legitimação - Decreto Estadual n.1.054, de 14/02/1996 que declarou caduco todos os Títulos de Posse cujos titulares não tivessem requerido até 31 de dezembro do ano anterior, 1995

2.6. Especulação imobiliária a partir de 1960 com a construção de estradas federais

2.7. Colonização ao longo das estradas federais na Amazônia

2.8. SUDAM e BASA

2.9. Inexistência de cadastro fundiário eficiente

2.10. Federalização das terras paraenses: DL 1.164/71

2.11. Criação de órgãos fundiários militarizados : GETAT e GEBAM

2.12. Legalização das terras: grilagem

3. O DIAGNÓSTICO PATOLÓGICO

3.1. Fraude no título.

3.2. Fraude nos processos.

3.3. Fraude na demarcação administrativa.

3.4. Fraude na localização.

3.5. Fraude no registro de imóveis.

4. REMÉDIOS PARA AS ESPÉCIES DE DOENÇAS E A TITULAÇAO VÁLIDA

5. AVALIAÇAO FINAL

CÓDIGO CIVIL DE 1916

DECRETO 410/1891

LEI No 6.739, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979.

Decreto Estadual 1.054,14/2/96

LEI No 7.289, DE 24 DE JULHO DE 2009

Edson Gillet

Assessoria de imprensa

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