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26 de Abril de 2024
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    CAPANEMA_MP recomenda melhoria do atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco pessoa

    O Ministério Público do Estado (MPE) por intermédio dos promotores de justiça, Érika Menezes de Oliveira e Mário Sampaio Netto Chermont expediu recomendação para melhoria no atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social no município de Capanema, nordeste paraense, localizado a 160 quilômetros da capital . A recomendação tem com base a Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) que assegura medidas de proteção, dentre as quais o abrigamento, sendo este uma medida provisória e excepcional, não podendo, assim, perdurar por longo período de tempo, provocando, na criança ou no adolescente, a perda do próprio referencial familiar. Segundo os promotores a realidade nos revela que muitas crianças e adolescentes estão passando pela infância e adolescência abrigados, o que pode ocasionar marcas profundas, pois crescer em instituição não é o mais adequado às crianças E acrescentam que anos após a aprovação do ECA, a sociedade brasileira ainda se depara com o fato de existirem crianças e adolescentes sendo frequentemente encaminhadas para instituições, sendo uma prática costumeira o abrigamento, por tempo indeterminado, e sem a devida comunicação à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público. Diante dos fatos expostos os promotores e tendo o MPE por meio da Promotoria de Capanema, elegido como meta do seu plano de atuação no biênio 2012/2014 a promoção do retorno das crianças e adolescentes abrigados à família de origem, ou, na impossibilidade de fazê-lo, diligenciar, nos limites de suas atribuições, para que estes sejam inseridos em família substituta, possibilitando o resguardo da convivência familiar, resolve recomendar à Direção do Abrigo Municipal de Capanema que siga as instruções abaixo, com vista à melhoria do atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social: 1 Observância ao Estatuto de Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, especialmente no que tange à obrigatoriedade da comunicação dos abrigamentos realizados à Autoridade Judiciária, no prazo máximo de até 24h após o abrigamento, art. 93 do ECA; 2 - A obrigatoriedade da manutenção de arquivo contendo pasta de cada criança/adolescente institucionalizado, nos moldes do que prevê o art. 94, XX, do ECA, para possibilitar a atuação das autoridades competentes, a fim de garantir-lhe o direito à convivência familiar, seja através do fortalecimento dos vínculos familiares e posterior retorno à família biológica, seja mediante a colocação em família substituta; 3 - A adoção de todas as providências necessárias para que o abrigamento não exceda o prazo de 3 (três) meses, sem se ter chegado a uma solução, pelo abrigo, sobre a situação da criança ou do adolescente, cabendo ao dirigente respectivo envidar todos os esforços ao seu alcance, inclusive utilizando-se de pessoas ou recursos da comunidade, para a localização dos familiares do abrigado, atendendo aos princípios estabelecidos no art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4 Comunicar, fundamentadamente, à autoridade Judiciária e ao Ministério Público, os casos que excedam o prazo estabelecido no item anterior, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, devendo fazer-se acompanhar tal comunicado de cópia de todos os documentos constantes na pasta referida no item 2 desta recomendação. 5 A adoção das providências necessárias, no prazo de dois meses, para a inclusão, nos seus quadros de funcionários, de pelo menos um profissional da área da assistência social e um de psicologia, a fim de que seja garantida a imprescindível convivência familiar e comunitária; 6- A imediata e fundamentada comunicação de eventual fuga ou evasão de criança/adolescente abrigado, narrando os motivos que a (o) levou a fugir ou evadir-se da entidade à autoridade Judiciária, ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público. A presente recomendação foi enviada a dirigente do abrigo municipal, a Juíza de Direito da Vara com competência específica, ao Corregedor-geral do MP, aos membros dos conselhos tutelares e ao prefeito municipal de Capanema. Edson Gillet

    Assessoria de Imprensa

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